REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÃ
CAPÃTULO III
DEPARTAMENTOS
Art. 38. Na forma que dispuser o regimento setorial, os departamentos poderão deliberar em plenário ou câmara, constituÃda esta, pelo menos, de um representante de cada classe docente e de cada curso vinculado ao departamento, além de respectivo representante discente, na proporção de um quinto do total de membros, desprezada a fração, com mandato anual, permitida uma recondução, observado o disposto no art. 63 34 .
Compete ao departamento:
I- elaborar normas de trabalho, distribuindo entre seus membros os encargos de ensino, pesquisa e extensão;
II- elaborar proposta orçamentária;
III- elaborar os planos de ensino, atendidas as diretrizes fixadas pelos colegiados de curso, e propor a inclusão, modificação ou exclusão de disciplinas;
IV- elaborar lista de nomes para comissões julgadoras de concurso, apreciar os respectivos pareceres e propor admissão de professores;
V- aprovar os programas das disciplinas e designar professores;
VI- promover o desenvolvimento da pesquisa e sua articulação com o ensino;
VII- propor a admissão, relotação ou afastamento dos professores e demais servidores, bem como o regime de trabalho a ser observado;
VIII- eleger representantes nos colegiados de curso e na câmara do departamento;
IX- cumprir as determinações dos órgãos da administração e cooperar com os serviços de ensino e pesquisa;
X- aprovar a escala anual de férias de docentes e servidores;
XI- instituir programação supletiva para recuperação de alunos, bem como tratamento excepcional nos casos previstos em lei;
XII- instaurar procedimento e propor aplicação de pena disciplinar;
XIII- fiscalizar a execução dos programas e a realização dos trabalhos escolares, incluÃdos os estágios, promovendo a recuperação de créditos, quando necessário;
XIV- decidir pedido de revisão de prova, na forma do regimento setorial;
XV- exercer outras atribuições previstas em lei, regulamento ou regimento.
Parágrafo único. São privativas do plenário as atribuições dos incisos IV, VIII e XII, deste artigo, e as seguintes:
I- administrar e superintender as atividades do departamento; II- cumprir as determinações dos órgãos da administração e cooperar com os serviços de ensino e pesquisa;
III- supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, bem como dos respectivos planos de trabalho;
IV- apresentar ao diretor relatório semestral das atividades do departamento;
V- participar do conselho setorial;
VI- convocar e presidir as reuniões de plenário e câmara, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
VII- zelar pela eficiência do ensino e da pesquisa;
VIII- fiscalizar a freqüência dos docentes e dos servidores técnico-administrativos, encaminhando boletins mensais ao diretor;
IX- requisitar material permanente e de consumo;
X- instaurar procedimento e propor a aplicação de pena disciplinar; e
XI- exercer outras atribuições previstas em lei, regulamento ou regimento.
Art. 42. Em cada departamento haverá uma seção de expediente responsável pela execução dos serviços administrativos, subordinada à chefia e entrosada com a secretaria geral do setor e coordenações de curso.